Violência vicária contra pets exige nova resposta da sociedade para a proteção de mulheres e animais
Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP) e Dra. Nayla Fernanda de Freitas (TJ-SP)*
Por Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP) e Dra. Nayla Fernanda de Freitas (TJ-SP) 17/06/2026 - 18h11min - 1 min de leitura
A violência vicária contra animais de estimação consolida-se como uma das faces mais cruéis de crimes no âmbito doméstico. O homem ameaça, agride, abandona ou mata o pet da família para atingir emocionalmente a companheira, usando o vínculo afetivo como instrumento de intimidação, de castigo e de controle. Trata-se de estratégia deliberada de dominação e com vítima em dobro: o mascote, que sofre diretamente o delito, e a mulher, atingida em sua esfera psíquica, moral e patrimonial.
O debate a respeito do tema avançou na Espanha com a lei 17/2021, que reconhece os animais como seres sencientes - ou seja, capazes de experimentar sensações, emoções e sentimentos, como dor, medo, alegria, conforto, tédio e afeto. Logo, tal legislação afasta a visão puramente patrimonial do pet. Em paralelo, a lei 7/2023 reforça a agressão contra mascotes como questão de relevância pública.
No Brasil, o marco nesta seara é o artigo 32 da lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterado pela lei 14.064/2020 (Lei Sansão), que elevou a pena para maus-tratos a cães e gatos para dois a cinco anos de reclusão, além de aplicação de multa e proibição de guarda a animais. Esta transgressão, então, passou a ter reflexos processuais mais rigorosos: inviabilidade de transação penal e suspensão condicional do processo, ação penal pelo rito comum, geração de antecedentes criminais e possibilidade de cumprimento de condenação em regime fechado.
Ainda nesta esteira de previsões legais, a autoridade policial deve lavrar prisão em flagrante, sem possibilidade de fiança. O magistrado pode decretar medidas protetivas e afastamento do lar e evocar laudo de Medicina Veterinária Legal que justifique a intervenção urgente na violência familiar.
Importante lembrar que, o Brasil passou a incorporar, recentemente, a noção de violência vicária no sistema de proteção às mulheres, embora o legislador tenha perdido a oportunidade de incluir tal tipologia expressamente. A nova disciplina da custódia compartilhada de animais impede, inclusive, soluções automáticas quando há histórico de violência doméstica ou de maus-tratos, reconhecendo o animal de estimação como parte do contexto de proteção à vítima.
A conclusão, quando se compara o que acontece no Brasil e o que é realidade na Espanha face a este assunto, é clara: a análise fragmentada já não basta. Quando o agressor usa o pet para causar sofrimento à companheira, há um crime bifocal — o animal é vítima direta de crueldade, e a mulher, de opressão relacional.
Sob a ótica criminológica, a Teoria do Elo demonstra que maus-tratos a animais funcionam como sinalizador precoce de violência familiar crônica. Isto porque, o pet, em casa, por ser a conexão mais vulnerável, costuma ser o primeiro a sofrer agressões.
Outro dado não menos importante: segundo pesquisas, parcela esmagadora das vítimas recusa-se a deixar o lar por medo de que o homem se vingue utilizando para isso o animal.
A Medicina Veterinária Legal tem papel estratégico neste contexto: a perícia comprova lesões, negligência, intoxicação e causa da morte, revela padrões de crueldade reiterada e funciona como indicador objetivo de risco para a vítima humana. O perito, portanto, integra tecnicamente a rede de proteção.
O avanço normativo na Espanha e no Brasil, em suma, indica que a violência vicária contra animais domésticos exige resposta estatal integrada, interdisciplinar e capaz de proteger, simultaneamente, mulheres e pets. A sociedade não pode mais conviver com tamanha perversidade, descaso e retrocesso.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.
*Dra Nayla Fernanda de Freitas é médica-veterinária perita; mestranda em Patologia Experimental e Comparada, com ênfase em Medicina Veterinária Forense, pela Universidade de São Paulo (USP); especialista em Medicina Veterinária Legal; perita judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) - Campinas-SP; assistente técnica em processos cíveis e criminais no Brasil e no Chile; integrante da Comissão de Políticas Públicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do Estado de São Paulo, da Comissão de Cooperação Internacional da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal (ABMVL) e da Associação Brasileira de Bem-Estar Animal (ABBEA).
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